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Despacho - 2 - SELEG - (47128)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Terceira Secretaria para as providências de que trata o Ato da Mesa Diretora nº 57/2000.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 1 de julho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 01/07/2022, às 11:22:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 47128, Código CRC: b431d0ef
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Nota Técnica - 1 - CCJ - (47129)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
NOTA TÉCNICA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 120 DE 2022
Durante a elaboração da redação final do Projeto de Lei Complementar nº 120/2022, foi preciso retificar erro material constatado na redação dada pela Emenda 20 ao art. 73-A, § 7º. Assim, o trecho “Anexo I” foi substituído por “Anexo II”, para fazer referência ao documento constante da Mensagem nº 188/2022, por meio da qual o Poder Executivo encaminhou aditamento ao PLC em questão. Consultada a assessoria da deputada Arlete Sampaio, corresponsável pela apresentação da referida emenda, a senhora Marili Quadros Freire (matrícula nº 22.025) confirmou a necessidade de retificação.
Registre-se, ainda, que, no tocante à consolidação do texto aprovado, o conteúdo das Emendas 9 e 13 foi devidamente incluído na redação final, ainda que os dispositivos por elas modificados integrassem o art. 1º do PLC, também alterado pela Emenda 14. Esse procedimento se justifica pelo fato de que a Emenda 14, embora tenha numeração superior à das outras emendas citadas, não apresenta sobreposição a elas. Com efeito, apesar de ter dado nova redação ao art. 1º do PLC, a Emenda 14 tinha o propósito evidente e declarado de suprimir as alterações inicialmente propostas para os arts. 54 e 55 da Lei Complementar nº 769/2008, bem como ajustar a redação proposta para o art. 73-A, §§ 3º e 7º, no projeto original. Assim, no que concerne aos dispositivos alterados pela Emenda 9 (art. 89, caput) e pela Emenda 13 (art. 63, parágrafo único), a Emenda 14 apenas replicou o projeto original, razão pela qual, na prática, ela não constitui emenda modificativa relativamente a eles. Com base nessas considerações técnicas, sem qualquer análise de mérito, a CCJ entendeu que, para atender à vontade manifestada pelo Plenário, cumpria fazer constar o teor das Emendas 9 e 13 na redação final.
Conforme o art. 205 do Regimento Interno, a redação final deve ser encaminhada ao Plenário para que os deputados tomem conhecimento de alterações. Caso haja impugnação, deve a redação ser submetida à deliberação do Plenário.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL RAMEH DE PAULA - Matr. Nº 22965, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 01/07/2022, às 12:18:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 01/07/2022, às 13:42:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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